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Artigo 17
"Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo 18 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento.
§ 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto será de 7% (sete por cento).
§ 3º Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto neste artigo."








