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Artigo 18
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, apenas, às pessoas jurídicas de direito público acima mencionadas e, nos casos de rendimentos do trabalho, exclusivamente aos percebidos pelos servidores da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sujeitos à tabela progressiva de incidência na fonte sôbre os rendimentos do trabalho assalariado. (Execução suspensa pela RSF nº 81, de 1989)
§ 2º A incorporação definitiva à receita da retenção realizada na forma dêste artigo, somente poderá se dar após comunicação, à repartição competente da Secretaria da Receita Federal, do total dos rendimentos brutos pagos no mês anterior e o montante do impôsto retido. Esta comunicação será feita pela entidade retentora até o último dia útil de cada mês.
§ 3º A restituição do impôsto descontado a maior, mediante reconhecimento do direito creditório pela repartição competente do Ministério da Fazenda, caberá à pessoa jurídica de direito público retentora do tributo.








