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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos em lei, será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de impôsto de renda como antecipação do que fôr devido na declaração de rendimentos.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, à vista das indicações constantes da declaração de rendimentos da pessoa jurídica, autorizará, sob a forma que estabelecer, os créditos a favor do contribuinte.








