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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A partir da data da publicação dêste Decreto-lei, o resultado da correção monetária em bases legais e decorrentes de qualquer de suas modalidades, auferido por pessoa jurídica, somente estará isento da tributação do impôsto de renda, se capitalizado na pessoa jurídica beneficiária, ou enquanto permanecer em conta especial para êste fim. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)
Parágrafo único. A distribuição do reajustamento de que trata êste artigo, em dinheiro ou em bens de qualquer espécie, exceto ações novas, cotas ou quinhões de capital, sujeitará o titular, sócio ou acionista beneficiado, seja pessoa física ou jurídica, ao impôsto de renda devido na fonte ou na declaração de rendimentos, ou em ambas, na forma de legislação vigente. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)








