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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.062, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
| Revogado pela Lei nº 5.787, de 1972 |
|
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretam:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 64 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, alterado pelos Decretos-leis nº 873, de 16 de setembro de 1969 e nº 957, de 13 de outubro de 1969, um parágrafo terceiro com a seguinte redação:
"§ 3º O valor da indenização de que trata êste artigo, no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo, não poderá ser inferior ao atribuído ao Cabo engajado".
Art. 2º Êste Decreto-lei entra em vigor a contar de 19 de agôsto de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜnEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
Conteudo atualizado em 30/12/2021







