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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 64 do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969, alterado pelos Decretos-leis nº 873, de 16 de setembro de 1969 e nº 957, de 13 de outubro de 1969, um parágrafo terceiro com a seguinte redação:
"§ 3º O valor da indenização de que trata êste artigo, no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo, não poderá ser inferior ao atribuído ao Cabo engajado".
Conteudo atualizado em 30/12/2021








