- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.039, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
| Dispõe sobre a administração e colocação dos seguros de interesse de Sociedade de Economia Mista e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º As sociedades de economia mista que, à data da vigência do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tenham constituído emprêsas subsidiárias para a administração e colocação dos seguros de seu interêsse, são autorizadas a manter e prorrogar, com ou sem alterações, os contratos celebrados com as mesmas subsidiárias para aquela finalidade, ficando, assim, excluídas do regime estabelecido pelo artigo 23 do citado Decreto-lei nº 73.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transformação das sociedades subsidiárias a que se refere o artigo anterior em sociedades de economia mista, em cujo capital terão participação majoritária as entidades que as tenham constituídos e a que estejam elas vinculadas.
Parágrafo único. A Juízo do Poder Executivo, poderão ser fundidas em uma única sociedade de economia mista as sociedades subsidiárias de que trata êste artigo.
Art. 3º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
Conteudo atualizado em 06/12/2021







