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Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.038/1969




Decretos Lei - 1.038, de 21.10.69 - Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. São isentas do impôsto único as substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pelo Ministério da Fazenda, de acôrdo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

        Art. 12. São isentas do imposto único: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)

        I - As substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pelo Ministério da Fazenda, de acordo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)

        II - A extração de substâncias minerais destinadas a emprego efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes, ainda que submetidas às operações referidas nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º deste Decreto-lei.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)

CAPÍTULO V
Da Receita e sua Destinação

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021