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Artigo 12
Art. 12. São isentas do imposto único: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
I - As substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pelo Ministério da Fazenda, de acordo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
II - A extração de substâncias minerais destinadas a emprego efetivo na construção e conservação de estradas de rodagem e de ferro, de aeroportos, túneis, barragens e outras obras semelhantes, ainda que submetidas às operações referidas nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º deste Decreto-lei.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)
CAPÍTULO V
Da Receita e sua Destinação








