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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A receita do impôsto único sôbre minerais, deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) a título de despesas de arrecadação e fiscalização, será assim distribuída: (Execução suspensa pela RSF nº 80, de 1989)
I - 10% (dez por cento) à União;
II - 70 % (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;
III - 20% (vinte por cento) diretamente ao Município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.
§ 1º Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, caberá cumulativamente a cota atribuída aos Municípios.
§ 2º Nos Territórios Federais caberá à União a cota atribuída aos Estados.
§ 3º A cota de que trata o parágrafo anterior será destinada ao Território Federal em que houver sido extraído o mineral produtor da receita.







