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Art. 15 do Decreto-Lei nº 1.038/1969




Decretos Lei - 1.038, de 21.10.69 - Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. De cada recebimento proveniente do impôsto único, o Banco do Brasil S.A. creditará:

        I - A cota correspondente à União, à conta e ordem:

        a) da Comissão do Plano do Carvão Nacional, a receita proveniente do carvão, observado o disposto nos artigos 2º do Decreto-lei 765, de 15 de agôsto de 1969;

        b) do Departamento Nacional de Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - a receita proveniente de outros minerais;

        II - As cotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordens;

        III - As cotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos § § 2º e 3º do artigo 13, às respectivas contas e ordens.

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021