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Art. 16 do Decreto-Lei nº 1.038/1969




Decretos Lei - 1.038, de 21.10.69 - Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios aplicarão a cota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma:  (Vide Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

        I - Os Estados, em investimento e financiamento de obras e projetos que, direta ou indiretamente, interessem à indústria de mineração:

       II - Os territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamentos e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021