MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 18 do Decreto-Lei nº 1.038/1969




Decretos Lei - 1.038, de 21.10.69 - Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. O Fundo Nacional de Mineração, vinculado ao Departamento Nacional da produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, destina-se a prover e financiar trabalhos de prospecção Mineral em todo o território nacional, assim como o desenvolvimento dos estudos e pesquisas de qualquer natureza, relacionados com as atividades de produção de bens primários minerais.

        Art. 18. O Fundo Nacional de Mineração, movimentável pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, destina-se a prover e financiar estudos e trabalhos de levantamento geológico, pesquisa mineral e investigação e desenvolvimento de processos de beneficiamento mineral, inclusive instalações e equipamentos, relacionados com o aproveitamento dos recursos minerais no território nacional, e será aplicado, em execução indireta, mediante convênio, na forma legal, com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM. (Redação dada pela Lei nº 5.732, de 1971)

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021