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Artigo 19
Art. 19. O Fundo Nacional de Mineração será constituído: (Redação dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
I - da cota do impôsto único sôbre minerais pertencentes à União; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
II - da parte destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
III - da parcela de 20% (vinte por cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
IV - dos valôres que lhe devam ser creditados, na forma do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
V - de dotações consignadas no Orçamento Geral da União; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
VI - dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio Fundo. (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)
CAPÍTULO VII
Do Regime Especial de Comercialização








