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Art. 19 do Decreto-Lei nº 1.038/1969




Decretos Lei - 1.038, de 21.10.69 - Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. O Fundo Nacional de Mineração terá a constituição estabelecida no Decreto-lei nº 763, de 15 de agôsto de 1969, com a forma de aplicação de recursos nêle prevista.

        Art. 19. O Fundo Nacional de Mineração será constituído: (Redação dada pela Lei nº 5.732, de 1971)

        I - da cota do impôsto único sôbre minerais pertencentes à União; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)

        II - da parte destinada ao Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia, dos 5% (cinco por cento) de que trata o § 4º do artigo 27 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 523, de 8 de abril de 1969; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)

        III - da parcela de 20% (vinte por cento) dos dividendos da União da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)

        IV - dos valôres que lhe devam ser creditados, na forma do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967), e demais disposições legais em vigor; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)

        V - de dotações consignadas no Orçamento Geral da União; (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)

        VI - dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio Fundo. (Incluído dada pela Lei nº 5.732, de 1971)

CAPÍTULO VII
Do Regime Especial de Comercialização

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021