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Art. 22 do Decreto-Lei nº 1.038/1969




Decretos Lei - 1.038, de 21.10.69 - Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. A falta de lançamento do impôsto único sôbre minerais ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador, no prazo e na forma dêste Decreto-lei, sujeitará o contribuinte ás seguintes multas:
        I - De 50% (cinqüenta por cento) do valor do impôsto, se o contribuinte o lançou devidamente e não efetuou o seu recolhimento até 90 (noventa) dias do término do prazo legal;
        II - De 100% (cem por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado, ou que, devidamente lançado, não foi recolhido depois de 90 (noventa) dias do término do prazo legal;
        III - De 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido quando se tratar de infração qualificada.

        Art. 22. Aplicar-se-ão, ainda, as seguintes multas às pessoas jurídicas, calculadas sobre: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

       I - O valor comercial das substância minerais a que se refere o artigo 20 deste Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

        a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

        b) promoverem sua saída do estabelecimento, sem emissão de nota fiscal - 30% (trinta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

        II - O valor do imposto incidente sobre as substâncias minerais diversas das referidas no artigo 20 deste Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

        a) as mantiverem em seu poder, sem prova de sua aquisição regular - 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

        b) promoverem a sua saída, sem destacar o imposto na respectiva nota fiscal - 100% (cem por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

        III - O valor do imposto incidente sobre qualquer das substâncias minerais constantes da lista anexa a este Decreto-lei, quando: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

        a) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido até 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

        b) devidamente destacado na respectiva nota fiscal, não for recolhido depois de 90 (noventa dias) do término do prazo legal - 100% (cem por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

        Parágrafo único. O recolhimento espontâneo feito fora do prazo legal sujeitará o contribuinte a multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do imposto, cobrados juntamente com êste, na mesma guia, conforme o recolhimento se tenha verificado, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e após 60 (sessenta) dias do término do prazo legal do pagamento. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.736, de 1979)

        § 1º Se a pessoa jurídica dedicar-se à atividade constante do artigo 20 deste Decreto-lei, sem autorização do Ministério da Fazenda, as multas previstas no item I deste artigo serão aplicadas em dobro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

        § 2º As multas previstas nos itens II e III deste artigo serão de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando se tratar de infração qualificada.(Incluído pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021