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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 15/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. As infrações a êste Decreto-lei e ao seu Regulamento, não sujeitas a multas proporcionais ao valor do impôsto ou da mercadoria, serão punidas com multas compreendidas, entre os limites mínimo de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) e máximo de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
Parágrafo único. O Regulamento disporá, sôbre a aplicação das multas, fixando-lhes os valôres conforme a gravidade da infração.








