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Artigo 2
I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;
II - no exercício de 1971, 50% (cinqüenta por cento) da despesa de que trata o item anterior.
Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União pagará: (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
II - no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
III - no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído pela Lei nº 5.733, de 1971)
IV - no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído pela Lei nº 5.733, de 1971)
Conteudo atualizado em 30/09/2023







