MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.015/1969




Decretos Lei - 1.015, de 21.10.1969 - Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º dêste Decreto-lei, a União pagará:

        I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;

        II - no exercício de 1971, 50% (cinqüenta por cento) da despesa de que trata o item anterior.

        Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União pagará: (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)

        I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)

        II - no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)

        III - no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído pela Lei nº 5.733, de 1971)

        IV - no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído pela Lei nº 5.733, de 1971)

      
Conteudo atualizado em 30/09/2023