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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A partir do exercício de 1972, cessará a responsabilidade da União pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no artigo 1º cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei.
Parágrafo único. Os pagamentos dos proventos de inatividade e pensões que doravante vierem a ser concedidas ao pessoal mencionado no art. 1º serão divididos entre a União e o Estado da Guanabara, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um.
Parágrafo único. Os pagamentos dos proventos de inatividade e pensões que doravante vierem a ser concedidas ao pessoal mencionado no art. 1º serão divididos entre a União e o Estado da Guanabara, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um.
Art. 3º A partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)







