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Artigo 1
a) a 1ª pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
b) a 2ª pelo Estado de São Paulo;
c) a 3ª pelo Estado do Rio Grande do Sul;
d) a 4ª pelo Estado de Minas Gerais;
e) a 5ª pelos Estados do Paraná e Santa Catarina;
f) 6ª pelos Estados da Bahia e Sergipe;
g) a 7ª pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
h) a 8ª pelo Estado do Pará e pelo Território do Amapá;
i) a 9ª pelo Estado de Mato Grosso;
j) a 10ª pelos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí;
l) a 11ª pelo Distrito Federal e pelo Estado de Goiás;
m) a 12ª pelos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios de Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto na última parte do § 2º do art. 3º, a sede da Circunscrição judiciária coincidirá com a da Região Militar. (Revogado pela Lei nº 7.164, de 1983)
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS








