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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.003/1969




Decretos Lei - 1.003, de 21.10.1969 - Lei da Organização Judiciária Militar




Artigo 3



Art. 3º Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª que terá sete: duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas da Aeronáutica; a 2ª, que terá duas, e a 3ª, que terá três.

    Art. 3º Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª, que terá sete: duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas da aeronáutica; e as 2ª e 3ª, que terão três.             (Redação dada pela Lei nº 5.661, de 1971)

    § 1º Quando houver mais de uma em cada Circunscrição, as Auditorias serão designadas por ordem numérica, tomando as privativas a denominação das Corporações sôbre as quais exercem jurisdição.

    § 2º Nas Circunscrições com uma só Auditoria, terá esta jurisdição mista; e, nas que houver mais de uma, com essa jurisdição, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar.
         § 2º Nas Circunscrições com uma ou mais Auditorias na mesma sede, terão estas jurisdição mista, ressalvada a jurisdição privativa estabelecida em lei; e, nas em que houver mais de uma, com sedes diferentes, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, da Circunscrição, e ao Exército, nos limites de sua jurisdição, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar".           (Redação dada pela Lei nº 5.661, de 1971)

    § 2º - Ressalvada a jurisdição privativa das Auditorias da 1a Circunscrição Judiciária Militar, todas as demais terão jurisdição mista, para conhecer dos processos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica, e suas sedes serão as fixadas em Lei, coincidindo ou não com a da Região Militar.           (Redação dada pela Lei nº 7.164, de 1983)

    § 3º Na sede da Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria, o auditor mais antigo distribuirá o serviço entre a sua e as demais, por ordem de entrada dos processos, ressalvada a jurisdição privativa das Auditorias.

    § 4º Nos processos em que forem judiciados sòmente civis, em crime previsto na Lei de Segurança Nacional, a distribuição será feita indistintamente entre as Auditorias da mesma Circunscrição.

    § 5º A criação de novas Circunscrições ou Auditorias será feita por lei.

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021