- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 3
Art. 3º Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª, que terá sete: duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas da aeronáutica; e as 2ª e 3ª, que terão três. (Redação dada pela Lei nº 5.661, de 1971)
§ 1º Quando houver mais de uma em cada Circunscrição, as Auditorias serão designadas por ordem numérica, tomando as privativas a denominação das Corporações sôbre as quais exercem jurisdição.
§ 2º Nas Circunscrições com uma só Auditoria, terá esta jurisdição mista; e, nas que houver mais de uma, com essa jurisdição, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar.
§ 2º Nas Circunscrições com uma ou mais Auditorias na mesma sede, terão estas jurisdição mista, ressalvada a jurisdição privativa estabelecida em lei; e, nas em que houver mais de uma, com sedes diferentes, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, da Circunscrição, e ao Exército, nos limites de sua jurisdição, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar". (Redação dada pela Lei nº 5.661, de 1971)
§ 2º - Ressalvada a jurisdição privativa das Auditorias da 1a Circunscrição Judiciária Militar, todas as demais terão jurisdição mista, para conhecer dos processos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica, e suas sedes serão as fixadas em Lei, coincidindo ou não com a da Região Militar. (Redação dada pela Lei nº 7.164, de 1983)
§ 3º Na sede da Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria, o auditor mais antigo distribuirá o serviço entre a sua e as demais, por ordem de entrada dos processos, ressalvada a jurisdição privativa das Auditorias.
§ 4º Nos processos em que forem judiciados sòmente civis, em crime previsto na Lei de Segurança Nacional, a distribuição será feita indistintamente entre as Auditorias da mesma Circunscrição.
§ 5º A criação de novas Circunscrições ou Auditorias será feita por lei.








