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Artigo 38
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Art. 38. Constituirão uma carreira, em cada entrância, e da primeira até a terceira, os cargos de auxiliar de escrevente, escrevente juramentado e escrivão, sendo a primeira investidura por ordem de classificação em concurso público de provas, de acôrdo com as instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar. (Revogado pela Lei nº 5.849, de 1972)
Parágrafo único. As promoções far-se-ão alternadamente, por antigüidade e por merecimento, sendo esta mediante lista tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta. (Revogado pela Lei nº 5.849, de 1972)
Parágrafo único. As promoções far-se-ão alternadamente, por antigüidade e por merecimento, sendo esta mediante lista tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta. (Revogado pela Lei nº 5.849, de 1972)








