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Artigo 39
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Art. 39. Os escrivães e os escreventes juramentados, bem como os seus substitutos quando no exercício daqueles cargos, e os oficiais de justiça, têm fé pública nos atos do seu ofício.
Parágrafo único. A mesma fé têm os atos dos demais auxiliares efetivos do cartório, quando subscritas pelo escrivão.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA ATRIBUTIVA DOS ÓRGÃOS E
AUTORIDADES DA JUSTIÇA MILITAR
CAPÍTULO I
DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR







