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Art. 40 do Decreto-Lei nº 1.003/1969




Decretos Lei - 1.003, de 21.10.1969 - Lei da Organização Judiciária Militar




Artigo 40



Art. 40. Compete ao Superior Tribunal Militar:

    I - eleger o seu presidente e vice-presidente, dar-lhes posse e, bem como aos seus membros, deferir-lhes o compromisso legal;

    II - elaborar o seu regimento interno, modificá-lo ou reformá-lo; organizar os seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, bem como propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos naqueles serviços e a fixação dos respectivos vencimentos;

    III - conceder licenças aos seus membros, bem como licenças e férias aos auditores, auditores-substitutos e serventuários que lhe forem imediatamente subordinados;

    IV - providenciar a organização de lista para a promoção por merecimento de auditor, auditor-substituto e advogado de ofício, bem como a indicação dos mesmos para a promoção por antigüidade;

    V - baixar instruções para a realização de concurso de auditores-substitutos, advogado de ofício, auxiliares de escrevente e demais funcionários da justiça Militar;

    VI - organizar a lista de promoção por merecimento ou fazer a indicação por antigüidade, para a preenchimento de vaga na carreira de escrivão, nas Auditorias;

    VII - remover, a pedido, para Auditoria da mesma entrância, auditor, auditor-substituto, advogado de ofício ou seu substituto, e funcionário judiciário, no caso de ocorrência de vaga nos respectivos cargos;

    VIII - determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto, a remoção ou a disponibilidade de auditor ou auditor substituto, pelo voto de dois terços dos seus membros efetivos, assegurando-lhes defesa; e proceder da mesma forma quanto à disponibilidade de qualquer dos seus membros;

    IX - processar e julgar originàriamente:

    a) os oficiais generais das Fôrças Armadas, nos crimes militares e nos crimes contra a segurança nacional, definidos em lei;

    b) os governadores de Estado e seus secretários, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares;

    c) o procurador-geral, os auditores, os auditores substitutos, os procuradores e os advogados de ofício e respectivos substitutos, nos crimes referidos na letra anterior e nos de responsabilidade;

    d) o habeas corpus, nos casos permitidos em lei;

    e) a revisão dos seus julgados;

    f) a reclamação, para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade do seu julgado:

    X - julgar:

    a) os embargos às suas decisões, nos casos previstos em lei;

    b) as apelações e os recursos de decisões ou despachos dos juízes inferiores, nos casos previstos em lei;

    c) os pedidos de correição parcial;

    d) os incidentes processuais, nos têrmos da lei processual militar;

    e) os mandados de segurança contra ato administrativo do seu presidente;

    f) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo seu presidente;

    g) os recursos de despacho de relator, previstos na lei processual militar, ou no regimento interno;

    XI - decidir os conflitos de competência de Conselhos de Justiça e de auditores entre si, ou entre êstes e aquêles, bem como os de atribuições entre autoridade administrativa e judiciária, militares;

    XII - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por juiz inferior;

    XIII - conceder desaforamento de processo;

    XIV - resolver, por decisão sua ou despacho do relator, nos têrmos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso de processo submetido ao seu julgamento, com a determinação das providências que se tornarem necessárias;

    XV - determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário seu, ou durante o julgamento de recurso em decisão sua ou por intermédio do relator;

    XVI - decretar a prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, por decisão sua, ou por intermédio do relator, em processo originário seu, ou mediante representação de encarregado de inquérito policial militar, em que se apure crime de indiciado, sujeito a seu julgamento, em processo originário;

    XVII - conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória, por despacho seu ou do relator, em processo originário;

    XVIII - aplicar medida provisória de segurança, por despacho seu ou do relator, em processo originário;

    XIX - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos têrmos da lei processual militar;

    XX - declarar, por sentença, nos têrmos da lei, a indignidade de oficial ou a sua incompatibilidade para com o oficialato;

    XXI - remeter ao procurador-geral ou à autoridade que competente fôr, para o procedimento legal cabível, cópia de peça, ou documento constante de processo sob seu julgamento, quando em qualquer dêles verificar existência de crime, que deva ser submetido a outro processo;

    XXII - apreciar representação que lhe seja feita pelo procurador-geral, Conselho de Justiça ou auditor, no interesse da justiça Militar;

    XXIII - determinar ao auditor corregedor, quando julgar necessário, correição geral, ou correição especial em Auditoria ou Cartório;

    XXIV - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessária;

    XXV - promover, pela forma estabelecida em disposição legal, os funcionários pertencentes aos quadros da sua Secretaria e serviços auxiliares;

    XXVI - decidir, em sessão secreta, a classificação de auditor, auditor substituto e advogado de oficio, ou seu substituto, para promoção por merecimento, enviando a respectiva lista ao Presidente da República, a fim de ser feita a nomeação, ou indicar, para o mesmo fim, no caso de promoção por antiguidade;

    XXVII - praticar todos os demais atos de que decorra a sua competência, por fôrça de lei, ou do Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021