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Art. 41 do Decreto-Lei nº 1.003/1969




Decretos Lei - 1.003, de 21.10.1969 - Lei da Organização Judiciária Militar




Artigo 41



Art. 41. Compete ao presidente do Superior Tribunal Militar:

    I - presidir as sessões do Tribunal, apurando o vencido, e bem assim não consentindo interrupções nem o uso da palavra a quem não a houver obtido;

    II - manter a regularidade, dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar da sala das sessões as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las no caso de desacato a ministro, ao procurador-geral ou ao secretário;

    III - corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos os assuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar;

    IV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

    V - dar posse e deferir o compromisso legal a auditor, auditor substituto, advogado de ofício e seu substituto e ao diretor-geral da Secretaria do Tribunal;

    VI - exercer o voto de qualidade, no caso de empate, observado o disposto nos itens VII e VIII;

    VII - declarar, no caso de empate, a favor do réu, decisão que importe aplicação de pena, bem como, a favor no paciente, decisão em pedido de habeas corpus;

    VIII - proferir voto, inclusive o de qualidade, no caso de empate, nas questões de ordem administrativa, exceto em recurso de decisão sua;

    IX - decidir questões de ordem suscitadas por ministro, pelo procurador-geral ou por advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a êste couber a decisão;

    X - fazer ao Tribunal, em sessão secreta ou não, as comunicações que entender necessárias;

    XI - convocar sessão extraordinária, secreta ou não, do Tribunal, quando entender necessário, ou convertê-la em secreta nos casos previstos em lei ou no Regimento Interno;

    XII - suspender a sessão, se assim entender necessário, para ordem nas discussões e resguardo da sua autoridade;

    XIII - conceder a palavra ao procurador-geral e, pelo tempo permitido no Regimento Interno, a advogado de ofício que funcione no feito ou a advogado ou assistente nêle constituído, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem desrespeitosa ao Tribunal, ou autoridade judiciária ou administrativa;

    XIV - velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e funcionários no cumprimento dos seus deveres, expedindo as portarias, recomendações e provimentos que entender convenientes;

    XV - determinar sindicância instauração de inquérito administrativo, quando julgar necessário;

    XVI - presidir ao sorteio de relator e revisor e encaminhar-lhes os processos;

    XVII - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal, por autoridade judiciária ou administrativa a que incumba fazê-lo;

    XVIII - decidir sôbre o cabimento de recurso extraordinário e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei;

    XIX - providenciar a execução da sentença nos processos da competência originária do Tribunal;

    XX - aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las ou revê-Ias;

    XXI - julgar desertos e renunciados, por simples despacho, os recursos de pena disciplinar que aplicar, quando não interpostos no prazo legal;

    XXII - dar as providências necessárias para a realização de concurso, de acôrdo com as instruções expedias pelo Tribunal, nomeando os examinadores;

    XXIII - assinar os atos de nomeação dos cargos, cujo provimento pertença ao Tribunal;

    XXIV - assinar, com os ministros, os acórdãos do Tribunal e, com o secretário-geral, as atas das suas sessões, depois de aprovadas;

    XXIV - assinar com o Ministério Relator e Revisor, quando for o caso, ou somente com aquele, os Acórdãos do Tribunal e com o Secretário do Tribunal Pleno as Atas das suas sessões, depois de aprovadas.             (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)

    XXV - determinar as medidas necessárias para a publicação em dia dos julgados e trabalhos do Tribunal;

    XXVI - conhecer de reclamação por escrito de interessado, em caso que especificar, relativamente a atendimento de funcionário do Tribunal, em serviço que lhe couber, pela natureza do cargo;

    XVII - conhecer e deferir ad referendum do Tribunal, durante as férias dêste, pedido de habeas corpus, ouvido o representante do Ministério Público;

    XXVIII - expedir salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpus preventivo concedido, ou para preservação da liberdade, quando lhe fôr requerido e julgar procedente o pedido;

    XXIX - requisitar fôrça federal ou policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou dos seus juízes, bem como para garantia do exercício da justiça Militar;

    XXX - requisitar oficial para acompanhar oficial condenado, quando este estiver no Tribunal, após o julgamento, tendo em atenção a seu pôsto e a Fôrça a que pertencer, a fim de ser apresentado à autoridade militar competente;

    XXXI - convocar, para as substituições necessárias, os oficiais generais das Fôrças Armadas e auditores, de acôrdo com a lei;

    XXXII - aplicar as dotações orçamentárias destinadas aos serviços do Tribunal;

    XXXlll - apresentar, anualmente, até primeiro de abril, ao Tribunal, relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça Militar;

    XXXIV - praticar todos os demais atos que lhe tocarem pela natureza do cargo.

CAPÍTULO III

DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021