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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Compete ao vice-presidente substituir o presidente, nos casos de licença ou impedimento temporário.
§ 1º O cargo de vice-presidente não impede que o seu titular seja contemplado na distribuição dos processos e funcione como juiz.
§ 2º O vice-presidente, em exercício temporário da presidência, não será substituído nos feitos que já lhe houverem sido distribuídos como relator, ou estiverem em seu poder como revisor, mas, por ocasião do julgamento, passará a presidência ao mais antigo dos ministros, que não fôr também relator ou revisor, no mesmo processo.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA








