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Artigo 43
I - processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militar ou em lei especial, ressalvada a competência privativa do Superior Tribunal Militar; e a dos Conselhos de corpos, formações e estabelecimentos militares;
II - decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-Ia ou restabelecê-la;
Ill - converter em prisão preventiva a detenção de indiciado, ou ordenar-lhe a soltura, desde que não se justifique a sua necessidade;
IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
V - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes do seu julgamento;
VI - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado nos têrmos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico legal;
VII - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou o julgamento;
VIII - ouvir o representante do Ministério Público, para se pronunciar na sessão, a respeito das questões nela suscitadas;
IX - praticar os demais atos que lhe competirem por fôrça da lei processual militar.
Parágrafo único. Compete aos Conselhos de corpos, formações e estabelecimentos militares a instrução criminal e o julgamento de praças e graduados ou não, e praças especiais, conforme o art. 13, letra c, desta lei. (Revogado pela Lei nº 8.236, de 1991)
CAPÍTULO V
DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA








