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Artigo 45
I - substituir a ministro civil, mediante convocação do presidente do Tribunal;
II - proceder à correição:
a) nos autos de inquérito policial militar, quando não se tenha apurado a existência de crime ou transgressão disciplinar, remetendo à Auditoria competente os autos, desde que entenda haver crime a punir e indícios da sua autoria;
b) nos processos findos e nos inquéritos policiais militares arquivados pelo auditor;
c) nos autos em andamento, nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Superior Tribunal Militar;
III - representar ao Superior Tribunal Militar, dentro em dez dias, após a correição, sôbre os casos de arquivamento que considere infundados;
IV - verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar;
V - receber e apurar representações dos serventuários das Auditorias, dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Superior Tribunal Militar, pelo interessado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;
VI - requisitar das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;
VII - determinar, mediante provimento, as providências ou instruções que entender convenientes ao regular funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
VIII - percorrer, de acôrdo com o plano que propuser e fôr aprovado pelo Tribunal, as Auditorias das Circunscrições Judiciárias, para exame dos processos em andamento e dos livros e documentos existentes em cartório, de modo que tôdas tenham pelo menos, uma inspeção em cada dois anos;
IX - receber e apurar representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor de Auditoria;
X - comunicar, imediatamente, ao presidente do Superior Tribunal Militar, a existência de fato grave, que exija pronta solução, verificado durante inspeção aos cartórios das Auditorias, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;
XI - elaborar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros necessários aos registros na Auditoria;
XII - aplicar penas disciplinares aos funcionários que lhe são subordinados, bem como instaurar inquérito administrativo, quando julgar necessário e tiver ciência de irregularidades praticadas pelos referidos funcionários.
Seção II
Dos auditores de 1ª e 2ª entrância








