MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 46 do Decreto-Lei nº 1.003/1969




Decretos Lei - 1.003, de 21.10.1969 - Lei da Organização Judiciária Militar




Artigo 46



Art. 46. Compete ao auditor:

    I - substituir, por convocação do presidente do Superior Tribunal Militar, a ministro civil, se já convocado o auditor corregedor, ou êste estiver impedido;

    II - decidir sôbre o recebimento da denúncia, pedido de arquivamento do processo ou devolução do inquérito ou representação;

    III - relaxar, em despacho fundamentado, a prisão que lhe fôr comunicada por autoridade encarregada de investigado policiais;

    IV - decretar ou não, em despacho fundamentado, prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

    V - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato;

    VI - requisitar a realização de exames e perícias;

    VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de processo;

    VIII - nomear peritos;

    IX - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;

    X - proceder, em presença do procurador, ao sorteio dos Conselhos;

    XI - expedir mandados e alvarás de soltura;

    XII - decidir sôbre o recebimento dos recursos interpostos;

    XIII - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, salvo delegação dêste;

    XIV - renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes, diligências para a captura de condenados;

    XV - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a êste relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;

    XVI - decidir do livramento condicional, observadas as disposições legais;

    XVII - remeter à Auditoria de Correição, dentro do prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados ou processos julgados, dos quais não hajam sido interpostos recursos;

    XVIII - apresentar ao presidente do Superior Tribunal Militar, até o dia trinta de janeiro, relatório dos trabalhos da Auditoria no ano anterior;

    XIX - aplicar penas disciplinares aos funcionários que lhe são subordinados;

    XX - instaurar inquérito administrativo, quando entender necessário e tiver ciência de irregularidade praticada por funcionário que lhe é subordinado;

    XXI - distribuir alternativamente, entre si e o auditor substituto, na ordem de entrada, os processos aforados em sua Auditoria;

    XXII - dar cumprimento às normas legais sôbre a administração financeira e orçamentária e a escrituração de carga e descarga de material;

    XXIII - praticar os demais atos que, em decorrência de lei, tocarem à sua atribuição.

CAPÍTULO VII

DO ADVOGADO DE OFÍCIO

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021