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Artigo 46
I - substituir, por convocação do presidente do Superior Tribunal Militar, a ministro civil, se já convocado o auditor corregedor, ou êste estiver impedido;
II - decidir sôbre o recebimento da denúncia, pedido de arquivamento do processo ou devolução do inquérito ou representação;
III - relaxar, em despacho fundamentado, a prisão que lhe fôr comunicada por autoridade encarregada de investigado policiais;
IV - decretar ou não, em despacho fundamentado, prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;
V - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato;
VI - requisitar a realização de exames e perícias;
VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de processo;
VIII - nomear peritos;
IX - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões;
X - proceder, em presença do procurador, ao sorteio dos Conselhos;
XI - expedir mandados e alvarás de soltura;
XII - decidir sôbre o recebimento dos recursos interpostos;
XIII - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Superior Tribunal Militar, salvo delegação dêste;
XIV - renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes, diligências para a captura de condenados;
XV - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a êste relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;
XVI - decidir do livramento condicional, observadas as disposições legais;
XVII - remeter à Auditoria de Correição, dentro do prazo de dez dias, os autos de inquéritos arquivados ou processos julgados, dos quais não hajam sido interpostos recursos;
XVIII - apresentar ao presidente do Superior Tribunal Militar, até o dia trinta de janeiro, relatório dos trabalhos da Auditoria no ano anterior;
XIX - aplicar penas disciplinares aos funcionários que lhe são subordinados;
XX - instaurar inquérito administrativo, quando entender necessário e tiver ciência de irregularidade praticada por funcionário que lhe é subordinado;
XXI - distribuir alternativamente, entre si e o auditor substituto, na ordem de entrada, os processos aforados em sua Auditoria;
XXII - dar cumprimento às normas legais sôbre a administração financeira e orçamentária e a escrituração de carga e descarga de material;
XXIII - praticar os demais atos que, em decorrência de lei, tocarem à sua atribuição.
CAPÍTULO VII
DO ADVOGADO DE OFÍCIO







