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Artigo 47
I - nos processos a que respondem praças:
a) acompanhar-lhes todos os têrmos até final decisão;
b) arrazoá-los e fazer a defesa oral do acusado, perante os Conselhos de Justiça;
c) arrolar testemunhas, inquiri-las e reinquiri-las, bem como requerer diligências e informações;
d) interpor recursos e requerer os remédios legais, inclusive oferecer embargos a acórdãos do Superior Tribunal Militar;
e) apelar obrigatòriamente das sentenças condenatórias, nos processos de deserção e de insubmissão;
f) requerer revisão criminal;
g) requerer suspensão de pena e livramento condicional do condenado, nos casos permitidos em lei;
h) requerer a extinção da punibilidade e a reabilitação;
II - em quaisquer processos, servir de curador ou defensor, quando nomeado pelo presidente do Conselho, ou pelo auditor;
III - representar ao Conselho de Justiça ou ao auditor, quanto ao cumprimento de suas decisões ou despachos em benefício de praças ou para a proteção destas, nos têrmos da lei, quando prêsas ou sujeitas a prisão, em decorrência de processo criminal.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCURADORES








