- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 49
I - estar presente em cartório durante o expediente;
II - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por fôrça do ofício, receber das partes;
III - conservar o cartório em boa ordem e classificar por espécie, número e ordem cronológica os autos e papéis a seu cargo, quer em andamento quer arquivados;
IV - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os têrmos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios de seu ofício;
V - providenciar com diligência o cumprimento de decisões ou despachos de Conselho de Justiça ou auditor, para notificação ou intimação das partes, testemunhas, advogado, ofendido e acusado, a fim de comparecerem em dia, lugar e hora, determinados, no curso do processo, bem como cumprir quaisquer outros atos que lhe incumba, por dever de ofício;
VI - lavrar procuração apud acta;
VII - prestar às partes interessadas informações verbais, que lhe forem pedidas, sôbre processos em andamento, salvo no caso de se proceder em segrêdo de justiça;
VIII - dar, independentemente de despacho, certidões verbo ad verbum, ou em relatório, se pedidas por advogado ou representante do Ministério Público, e não versarem sôbre objeto de segrêdo;
IX - acompanhar o juiz nas diligências de ofício;
X - numerar e rubricar as fôlhas dos autos e quaisquer peças dêles extraídas;
XI - ter em dia e lançar em livro próprio a relação de todos os móveis e utensílios do cartório;
XII - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do auditor;
XIII - anotar, por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da condenação, bem como a pena aplicada e a sua terminação;
XIV - anotar, em ordem cronológica, a entrada dos processos e sua remessa à instância superior ou a outro juízo, bem como as devoluções que tiverem ocorrido;
XV - providenciar para que o cartório seja provido dos livros, classificadores, fichas e demais material necessário à boa guarda e à ordem dos processos;
XVI - fornecer ao auditor, de seis em seis meses, a relação dos processos parados em cartório;
XVII - distribuir o serviço do cartório pelos escreventes juramentados e demais auxiliares, fiscalizando-o e representando ao auditor sôbre irregularidade que ocorrer, em prejuízo do andamento de processo ou da boa ordem do serviço, desde que as suas determinações não sejam obedecidas;
XVIII - providenciar a correspondência administrativa do cartório;
XIX - remeter anualmente ao auditor, até o dia quinze de janeiro, relatório das atividades do cartório.
Parágrafo único. O escrivão, assim como os escreventes juramentados são diretamente subordinados ao auditor perante quem servirem.








