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Art. 49 do Decreto-Lei nº 1.003/1969




Decretos Lei - 1.003, de 21.10.1969 - Lei da Organização Judiciária Militar




Artigo 49



Art. 49. São atribuições do escrivão:

    I - estar presente em cartório durante o expediente;

    II - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por fôrça do ofício, receber das partes;

    III - conservar o cartório em boa ordem e classificar por espécie, número e ordem cronológica os autos e papéis a seu cargo, quer em andamento quer arquivados;

    IV - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os têrmos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhos e demais atos próprios de seu ofício;

    V - providenciar com diligência o cumprimento de decisões ou despachos de Conselho de Justiça ou auditor, para notificação ou intimação das partes, testemunhas, advogado, ofendido e acusado, a fim de comparecerem em dia, lugar e hora, determinados, no curso do processo, bem como cumprir quaisquer outros atos que lhe incumba, por dever de ofício;

    VI - lavrar procuração apud acta;

    VII - prestar às partes interessadas informações verbais, que lhe forem pedidas, sôbre processos em andamento, salvo no caso de se proceder em segrêdo de justiça;

    VIII - dar, independentemente de despacho, certidões verbo ad verbum, ou em relatório, se pedidas por advogado ou representante do Ministério Público, e não versarem sôbre objeto de segrêdo;

    IX - acompanhar o juiz nas diligências de ofício;

    X - numerar e rubricar as fôlhas dos autos e quaisquer peças dêles extraídas;

    XI - ter em dia e lançar em livro próprio a relação de todos os móveis e utensílios do cartório;

    XII - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do auditor;

    XIII - anotar, por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da condenação, bem como a pena aplicada e a sua terminação;

    XIV - anotar, em ordem cronológica, a entrada dos processos e sua remessa à instância superior ou a outro juízo, bem como as devoluções que tiverem ocorrido;

    XV - providenciar para que o cartório seja provido dos livros, classificadores, fichas e demais material necessário à boa guarda e à ordem dos processos;

    XVI - fornecer ao auditor, de seis em seis meses, a relação dos processos parados em cartório;

    XVII - distribuir o serviço do cartório pelos escreventes juramentados e demais auxiliares, fiscalizando-o e representando ao auditor sôbre irregularidade que ocorrer, em prejuízo do andamento de processo ou da boa ordem do serviço, desde que as suas determinações não sejam obedecidas;

    XVIII - providenciar a correspondência administrativa do cartório;

    XIX - remeter anualmente ao auditor, até o dia quinze de janeiro, relatório das atividades do cartório.

    Parágrafo único. O escrivão, assim como os escreventes juramentados são diretamente subordinados ao auditor perante quem servirem.

    
Conteudo atualizado em 03/09/2021