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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Incumbe ao escrevente juramentado:
a) comparecer à hora marcada às audiências e estar presente em cartório durante o expediente;
b) auxiliar o escrivão, podendo, neste caráter, ser encarregado de todo o serviço de cartório, inclusive exercer as atribuições a que se refere o nº IV do artigo anterior, sendo os atos referendados pelo escrivão;
c) lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.








