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Artigo 52
I - fazer, de acôrdo com a lei processual militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que fôr incumbido, pelo escrivão;
II - dar contrafé, bem como certidão dos atos e diligências que tiver cumprido;
III - lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ou assecuratória que haja sido determinada por Conselho de Justiça ou auditor;
IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quando a lei o exigir,
V - executar as ordens do presidente do Conselho de Justiça e do auditor, em matéria de serviço;
VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de justiça;
VII - fazer a chamada das partes e testemunhas;
VIII - passar certidão de pregões e afixação de editais;
IX - auxiliar o serviço nas Auditorias, pela forma ordenada pelo auditor ou pelo escrivão.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO








