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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Nenhum magistrado ou funcionário da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado o compromisso de fiel cumprimento dos seus deveres e atribuições.
Parágrafo único. Para a posse, serão apresentados os seguintes documentos, salvo se a qualidade ou condição da pessoa, por presunção de direito, dispensar qualquer dêles:
a) título de nomeação ou exemplar do Diário Oficial da União de que conste integralmente o respectivo ato;
b) certidão de idade ou documento equivalente;
c) certificado ou documento equivalente que prove estar quite com as obrigações militares;
d) cartão de identidade;
c) declaração de junta médica oficial, do gôzo de boa saúde;
d) certidão ou documento equivalente do preenchimento de condições especiais, prescritas em lei, para a investidura em determinados cargos ou carreiras.








