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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. As reclamações contra a lista de antigüidade serão processadas e julgadas pelo Superior Tribunal Militar, as disposições seguintes:
a) a reclamação será apresentada na Diretoria-Geral ou posta no correio, dentro em sessenta dias, contados da data da publicação da lista no <<Diário da Justiça>>;
b) examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá êste julgá-la desde logo improcedente, por falta de fundamento; ou, em caso contrário, mandar ouvir os interessados, marcando-lhes prazo razoável, que não excederá a sessenta dias.
CAPÍTULO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES








