- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 68
a) o presidente do Tribunal, pelo vice-presidente e, na falta dêste, pelo ministro mais antigo;
b) os ministros militares, mediante convocação do presidente do Tribunal, por oficiais generais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, preferentemente do mais alto pôsto, e respectivamente escolhidos dentre os da lista enviada pelos ministros daquelas pastas;
c) os ministros civis, pelo auditor corregedor e na sua falta ou impedimento, por auditor de segunda entrância, convocado dentre os três de maior antigüidade;
d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o corregedor, que será substituído, por convocação do presidente do Tribunal, dentre os três auditores de maior antigüidade na segunda entrância;
c) os ministros civis, mediante convocação do presidente, pelo auditor-corregedor e, na sua falta ou impedimento, por auditor de 2ª entrância; (Redação dada pela Lei nº 5.948, de 1973)
d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os auditores de 2ª entrância. (Redação dada pela Lei nº 5.948, de 1973)
c) os Ministros civis, mediante convocação do Presidente, pelo Auditor Corregedor e, na sua falta ou impedimento, por Auditor, dentre os três de maior antiguidade: (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)
d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o Corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do tribunal, dentre os três Auditores mais antigos. (Redação dada pela Lei nº 6.621, de 1978)
e) o presidente de Conselho Especial ou Permanente, pelo oficial imediato em pôsto ou antigüidade, se fôr oficial superior ou oficial general;
f) os juízes de Conselho Especial ou Permanente de Justiça mediante sorteio;
g) o presidente e os juízes de Conselho dos corpos, formações, ou estabelecimentos militares, por oficial designado pelo comandante da unidade ou estabelecimento; (Revogado pela Lei nº 8.236, de 1991)
h) os advogados de ofício, pelos seus substitutos, e, na falta dêstes, por advogado designado pelo presidente de Conselho ou auditor;
i) os escrivães, por escrevente juramentado, e êste por outro auxiliar de cartório, mediante designação do auditor e ordem de antigüidade;
j) os oficiais de justiça, pelos respectivos substitutos.
§ 1º A convocação de ministro, a que se referem as letras b e c, só se fará quando a licença, falta ou impedimento fôr superior a sessenta dias, salvo nos casos em que, por disposição legal, fôr exigido quorum especial para a decisão.
§ 2º Nas Circunscrições Judiciárias em que, na mesma sede, houver mais de uma Auditoria, os auditores e advogados de ofício, desde que não haja substitutos disponíveis, se substituirão respectivamente e sem prejuízo das suas funções, nos casos de licença, falta ou impedimento em outras Auditorias.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO








