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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 03/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a trinta dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o punido, neste caso, a permanecer no serviço.








