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Artigo 80
§ 1º O funcionário estável sòmente poderá ser demitido após processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, instaurado de ofício ou mediante representação escrita de autoridade ou de pessoa interessada, que nêle deverá depor.
§ 2º Se não fôr estável, será, entretanto, ouvido antes sôbre o fato que lhe é imputado, salvo se demissível ad nutum.
§ 3º O ato de demissão mencionará a causa da penalidade.
§ 4º Se, no processo administrativo, não ficar apurada falta determinante de demissão, mas outra de menor gravidade, a pena correspondente será aplicada pela autoridade que ordenou a instauração do processo.
§ 5º O processo administrativo por infração de que possa resultar demissão será instaurado por determinação do Superior Tribunal Militar.
§ 6º Independe de processo administrativo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão.







