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Art. 298 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 298



Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.

        Intérprete

         § 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.

        Tradutor

         § 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.

        Interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo e do surdo-mudo

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021