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Artigo 299
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;
b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;
c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.
§ 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.
§ 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.
Consignação das perguntas e respostas








