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Art. 453 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 453



Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

        Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

        Lavratura do têrmo de deserção e sua publicação em boletim

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021