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Artigo 454
Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria
§ 1º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá em seguida o têrmo de deserção à Auditoria respectiva, juntamente com a parte de ausência, a cópia do boletim ou documento equivalente e o extrato da fé de ofício do desertor.
§ 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Autuação e vista ao Ministério Público
§ 2º Recebidos o têrmo de deserção e demais peças, o auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que o examinará sob o aspecto formal, podendo requerer o que fôr de direito, sendo o processo mandado arquivar por despacho do auditor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.
§ 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Apresentação ou captura do desertor. Sorteio do Conselho








