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Artigo 458
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 458. Dentro do prazo previsto no § 12 do artigo anterior, após a assinatura da sentença, far-se-á a remessa dos autos à Auditoria respectiva. O auditor mandará imediatamente intimar o procurador e o advogado de ofício, se o acusado não tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de cinco dias, oferecerem prova documental ou testemunhal, e, no prazo de quarenta e oito horas, interporem os recursos legais. (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Recurso







