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Artigo 459
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 459. Havendo recurso, abrir-se-á vista, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, às partes, para suas alegações. Não havendo recurso, o auditor, dentro daquele prazo, fará comunicação à autoridade militar competente de ter a sentença transitado em julgado. (Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE PRAÇA, COM OU SEM GRADUAÇÃO, E DE PRAÇA ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERONÁUTICA
(Revogado pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo agente








