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Artigo 460
Decorrência de prazo
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deserção, será enviado ao comandante, ou autoridade competente, uma parte acompanhada do inventário, de que ficará cópia autêntica.
Lavratura do têrmo de deserção
§ 2º Recebidos êsses documentos, o comandante, ou autoridade correspondente, fará lavrar o têrmo de deserção, no qual se mencionarão tôdas as circunstâncias do fato. O têrmo será escrito ou datilografado por um escrevente ou graduado, e assinado pelo comandante, ou autoridade que determinou a lavratura, e por duas testemunhas, de preferência oficiais.
Exclusão do serviço ativo
§ 3º Comprovada, assim, a deserção, será o desertor excluído do serviço ativo, lançando-se, nos respectivos livros, os assentamentos necessários, e publicando-se, em boletim ou detalhe de serviço, o têrmo de deserção.
Remessa do têrmo








