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Artigo 461
Autuação e vista
§1º Recebidos êsses documentos, mandará o auditor autuá-los e abrir vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.
Cumprimento de formalidades e citação do acusado
§ 2º O representante do Ministério Público verificará se foram cumpridas as exigências legais. Se alguma dessas exigências ou formalidades tiver sido omitida, requererá ao auditor providências para que sejam satisfeitas. Nada tendo a requerer, pedirá a citação do acusado, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar, transcrevendo-se no mandado o têrmo de deserção.
Inquirição de testemunhas, interrogatório e julgamento
§ 3º Citado o acusado, iniciar-se-á, em dia e hora prèviamente designados, a inquirição das testemunhas de acusação e de defesa, se as houver, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório e julgamento, observadas, no que fôr aplicável, as formalidades estabelecidas neste Código.
Aplicação de outras disposições








