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Artigo 464
Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Remessa ao Conselho da unidade
§ 1º A ata de inspeção de saúde e os papéis relativos à insubmissão são remetidos ao Conselho de Justiça da unidade, com urgência, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunicações, para os fins de direito.
§ 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Liberdade do insubmisso
§ 2° O insubmisso que não fôr julgado no prazo máximo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será pôsto em liberdade e responderá sôlto ao processo até a sentença final.
§ 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
§ 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
Equiparação ao processo de deserção








