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Art. 465 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 465



Art. 465. Autuado o processo, observar-se-á, conforme o caso, o disposto neste Código, com relação aos processos por crime de deserção.

        Remessa à Auditoria competente

        Parágrafo único. Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo.

        Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

CAPÍTULO VI

DO "HABEAS CORPUS"

        Cabimento da medida

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021