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Art. 466 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 466



Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

        Exceção

        Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:

        a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;

        b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;

        c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;

        d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;

        e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.

        Abuso de poder e ilegalidade. Existência

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021