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Art. 525 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 525



Art. 525. Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão.

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

        Admissibilidade da apelação

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021