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Art. 526 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 526



Art. 526. Cabe apelação:

        a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

        b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

        Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.

        Recolhimento à prisão

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021