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Art. 527 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 527



Art. 527. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão.

        Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Recurso sobrestado

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021